24 de janeiro de 2019

Vêm aí novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais

E com elas, a necessidade de mais recursos financeiros, humanos e patrimoniais. O tema já não é novidade, mas começou já a fase de concretização de transferências e a batata quente está agora nas mãos de cada uma das autarquias locais e entidades intermunicipais. Em Arouca, o tema será tratado já amanhã, dia 25 de Janeiro, em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal convocada para o efeito.

Em sequência da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada em 18 de Julho e publicada em 16 de Agosto de 2018, foram já publicados os respectivos diplomas sectoriais e os municípios e entidades intermunicipais têm agora que concretizar, ainda que gradualmente, a transferência das novas competências até 1 de Janeiro de 2021.

Para além das competências que já decorriam da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com as suas sucessivas alterações, os municípios passarão a ter novas competências nas seguintes áreas: Educação, Acção Social, Saúde, Protecção Civil, Cultura, Património, Habitação, Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afectas à actividade portuária, Praias marítimas, fluviais e lacustres, Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas, Transportes e vias de comunicação, Estruturas de atendimento ao cidadão, Policiamento de proximidade, Protecção e saúde animal, Segurança dos alimentos, Segurança contra incêndios, Estacionamento público e modalidades afins de jogos de fortuna e azar.

De acordo com a referida Lei-quadro, os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias. No entanto, essa delegação, que, por regra, abarcará todo o mandato autárquico, terá de ser efectuada de forma a que todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.

Para além das competências que já tinham e das que poderão agora ser delegadas pelo município, os órgãos das freguesias passarão a ter ainda as seguintes competências próprias, transferidas pelo Estado: Instalar e gerir os espaços do cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios. E as seguintes competências próprias, transferidas pelos municípios: a) Gestão e manutenção de espaços verdes; b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com excepção daquele que seja objecto de concessão; d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo e ensino básico; f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; g) Utilização e ocupação da via pública; h) Afixação de publicidade de natureza comercial; i) Autorizar a actividade de exploração de máquinas de diversão; j) Autorizar a colocação de recintos improvisados; k) Autorizar a realização de espectáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição; l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais; m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas.

A transferência de competências será, naturalmente, diferenciada em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução. Os recursos financeiros afectos à transferência de novas competências pelo Estado, provirá do Orçamento de Estado e os recursos financeiros afectos à transferência de novas competências pelo Município, provirá do Orçamento Municipal, após deliberação das respectivas entidades e assembleias nesse sentido.

As entidades intermunicipais (no caso que nos interessa, e de acordo com a referida Lei-quadro, «até à criação de outra forma de organização territorial autárquica», a Área Metropolitana do Porto), passarão também a ter novas competências, nas seguintes áreas: Educação, ensino e formação profissional, Acção Social, Saúde, Protecção Civil, Justiça, Promoção Turística, e ainda: participar na gestão dos portos de âmbito regional, designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica, gerir projectos financiados com fundos europeus, e programas de captação de investimento.